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    Quarta-feira
    Set302009

    Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução

    REsp 1.118.577

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

    A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa.

    No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.

    Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).

    Para os integrantes da Quinta Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.

    A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.

     

    Domingo
    Ago162009

    Competência para Julgar Honorários

    A Justiça do Trabalho deve julgar a cobrança de honorários. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência desse ramo do Judiciário. Os ministros que compõem o órgão justificaram a decisão alegando que a competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física.

    Sob essa ótica, a Sétima Turma do tribunal declarou a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, ao dar provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários. Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um profissional do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária de um banco que resolveu revogar a procuração a ele concedida.

    No contrato, os honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do Trabalho de Cruz Alta, Rio Grande do Sul, se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho.

    Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região, que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que "este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante".

    Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afirma que "na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido".

     

    Fonte: Jornal do Commercio