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    Entries in direito tributário (3)

    Quarta-feira
    Mai122010

    Novo CPC: Anteprojeto em 8 de Junho e Ampliação de Recursos em Matéria Tributária

    O presidente da comissão de juristas instituída pelo Senado para elaborar o novo Código de Processo Civil (CPC), ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anunciou nesta terça-feira (11) que foram feitas duas alterações na minuta referentes aos juizados especiais e à digitalização de processos. O anteprojeto, totalmente concluído, está em fase de ajustes e tem previsão de ser entregue no próximo dia 8 de junho ao presidente do Congresso, senador José Sarney, em solenidade oficial.

    Ademais, as novas regras do CPC em relação aos recursos vão “corrigir uma injustiça” que acontece com o contribuinte, impedindo que a matéria tributária seja recusada sem análise no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. A afirmação foi feita pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Ele participou do Seminário Desequilíbrio Concorrencial Tributário e a Constituição Brasileira, promovido pelo Instituto Etco, em Brasília, na segunda-feira (10/5).

    Fux entende que a Constituição Federal invadiu o Direito Tributário. Metade do Código Tributário Nacional encontra-se na Constituição, o que é fato gerador da necessária duplicidade de recursos, o especial ao STJ e o extraordinário ao STF. Para o ministro, “muitas vezes isso é altamente deletério, porque o STJ entende que a matéria é constitucional e que não deve analisar o recurso, enquanto que o STF entende que é matéria infraconstitucional e não conhece do recurso. E a parte fica sem o alento de receber uma resposta na última porta que ela tem para bater, que é a Justiça”.

    “O novo Código de Processo Civil procura reparar essa injustiça. A regra do CPC é que se o STJ entender que o recurso diz respeito a matéria constitucional, a corte deve enviar o processo ao STF. E se o Supremo entender que o recurso trata de matéria infraconstitucional, deve remeter ao STJ para não inutilizar esse último esforço da parte, que é o recurso extraordinário”, explicou o ministro.

    Considerando que a Constituição é extensa em matéria tributária, Luiz Fux entende que o princípio mais importante para o setor é a efetividade máxima das normas constitucionais. Entretanto, ele diz que sempre teve “muita dificuldade de entender como uma portaria (da Receita Federal) entra em vigor no dia seguinte, um ofício circular do INSS com data retroativa, enquanto que até hoje a Constituição Federal tem dificuldade de se impor”. O artigo 146-A da Constituição Federal, instituído pela EC 42/03, prevê uma lei complementar para combater desequilíbrios concorrenciais, mas isso ainda não aconteceu.

    O ministro lembrou que o Brasil é um estado democrático de direito e um dos fundamentos da Republica Federativa é a livre iniciativa, estabelecido pela própria Constituição Federal (artigo 1º). Para ele, a livre iniciativa vem da vontade que os empresários têm de competir, mas não pode ocorrer sem obediência à legalidade. Para ele, esta é uma atividade que precisa ser regulada. “É preciso a interferência estatal no domínio econômico”, disse Fux, explicando que isso ocorre por meio de um regime jurídico diferenciado para pessoas jurídicas diferentes. O princípio da igualdade é que possibilita que alguns sejam imunes e outros taxados, enquanto que o princípio da isonomia garante que pessoas na mesma situação tributária não tenham tratamento diferente.

    Com base nesses princípios, o ministro disse que o estado deve agir não apenas repressivamente, mas preventivamente, para instituir tributos de forma a evitar a concorrência desleal. Fux não acredita que possam surgir leis ordinárias que contrariem a lei complementar prevista no artigo 146-A, como temem alguns tributaristas e empresários. Entretanto, afirma que “somente esses artigos que gravitam na Constituição não são suficientes para que nós, juízes, através de decisões judiciais, possamos decidir se numa causa há o desequilíbrio da concorrência”. O ministro lembrou que para julgar certa causa, determinou a intervenção do Cade como amicus curiae, para que pudesse oferecer mais elementos sobre a questão. “Estamos criando (no CPC) a figura do amicus curiae, que pode auxiliar o magistrado na sua tarefa de solução de conflitos com essa complexidade”, anunciou.

    Fonte: STJ e Conjur

     

    Segunda-feira
    Mar222010

    Redirecionamento de Execução Fiscal Contra Sócio Prescreve em Cinco Anos

    O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio prescreve em cinco anos, a partir de citação válida da empresa. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

    Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do Agravo de Instrumento para negar seguimento ao Recurso Especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, afirmou.

    A Fazenda entrou com Agravo Regimental para que a questão fosse levada ao colegiado. Disse que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível depois de constatar que o fechamento da empresa foi irregular. Para a Fazenda, o reconhecimento da irregularidade seria o momento do nascimento da ação, relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

    Após examinar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que a tese recursal de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

    A ministra disse que, apesar de a citação válida da empresa interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, afirmou Eliana Calmon, que foi acompanhada pelos demais integrantes da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    AG 1.247.311

    Fonte: Conjur

    Sexta-feira
    Ago212009

    Deu no Migalhas - Análise do Regulamento do Refis da Crise

    A Portaria Conjunta 6, que regulamentou a lei 11.941/09, também conhecida por Refis da crise, ganha uma interessante análise dos advogados Thiago Graça Couto e Kildare Araújo Meira, do Covac - Sociedade de Advogados. (Clique aqui)