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    Entries in direito processual civil (9)

    Quarta-feira
    Mai122010

    Novo CPC: Anteprojeto em 8 de Junho e Ampliação de Recursos em Matéria Tributária

    O presidente da comissão de juristas instituída pelo Senado para elaborar o novo Código de Processo Civil (CPC), ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anunciou nesta terça-feira (11) que foram feitas duas alterações na minuta referentes aos juizados especiais e à digitalização de processos. O anteprojeto, totalmente concluído, está em fase de ajustes e tem previsão de ser entregue no próximo dia 8 de junho ao presidente do Congresso, senador José Sarney, em solenidade oficial.

    Ademais, as novas regras do CPC em relação aos recursos vão “corrigir uma injustiça” que acontece com o contribuinte, impedindo que a matéria tributária seja recusada sem análise no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. A afirmação foi feita pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Ele participou do Seminário Desequilíbrio Concorrencial Tributário e a Constituição Brasileira, promovido pelo Instituto Etco, em Brasília, na segunda-feira (10/5).

    Fux entende que a Constituição Federal invadiu o Direito Tributário. Metade do Código Tributário Nacional encontra-se na Constituição, o que é fato gerador da necessária duplicidade de recursos, o especial ao STJ e o extraordinário ao STF. Para o ministro, “muitas vezes isso é altamente deletério, porque o STJ entende que a matéria é constitucional e que não deve analisar o recurso, enquanto que o STF entende que é matéria infraconstitucional e não conhece do recurso. E a parte fica sem o alento de receber uma resposta na última porta que ela tem para bater, que é a Justiça”.

    “O novo Código de Processo Civil procura reparar essa injustiça. A regra do CPC é que se o STJ entender que o recurso diz respeito a matéria constitucional, a corte deve enviar o processo ao STF. E se o Supremo entender que o recurso trata de matéria infraconstitucional, deve remeter ao STJ para não inutilizar esse último esforço da parte, que é o recurso extraordinário”, explicou o ministro.

    Considerando que a Constituição é extensa em matéria tributária, Luiz Fux entende que o princípio mais importante para o setor é a efetividade máxima das normas constitucionais. Entretanto, ele diz que sempre teve “muita dificuldade de entender como uma portaria (da Receita Federal) entra em vigor no dia seguinte, um ofício circular do INSS com data retroativa, enquanto que até hoje a Constituição Federal tem dificuldade de se impor”. O artigo 146-A da Constituição Federal, instituído pela EC 42/03, prevê uma lei complementar para combater desequilíbrios concorrenciais, mas isso ainda não aconteceu.

    O ministro lembrou que o Brasil é um estado democrático de direito e um dos fundamentos da Republica Federativa é a livre iniciativa, estabelecido pela própria Constituição Federal (artigo 1º). Para ele, a livre iniciativa vem da vontade que os empresários têm de competir, mas não pode ocorrer sem obediência à legalidade. Para ele, esta é uma atividade que precisa ser regulada. “É preciso a interferência estatal no domínio econômico”, disse Fux, explicando que isso ocorre por meio de um regime jurídico diferenciado para pessoas jurídicas diferentes. O princípio da igualdade é que possibilita que alguns sejam imunes e outros taxados, enquanto que o princípio da isonomia garante que pessoas na mesma situação tributária não tenham tratamento diferente.

    Com base nesses princípios, o ministro disse que o estado deve agir não apenas repressivamente, mas preventivamente, para instituir tributos de forma a evitar a concorrência desleal. Fux não acredita que possam surgir leis ordinárias que contrariem a lei complementar prevista no artigo 146-A, como temem alguns tributaristas e empresários. Entretanto, afirma que “somente esses artigos que gravitam na Constituição não são suficientes para que nós, juízes, através de decisões judiciais, possamos decidir se numa causa há o desequilíbrio da concorrência”. O ministro lembrou que para julgar certa causa, determinou a intervenção do Cade como amicus curiae, para que pudesse oferecer mais elementos sobre a questão. “Estamos criando (no CPC) a figura do amicus curiae, que pode auxiliar o magistrado na sua tarefa de solução de conflitos com essa complexidade”, anunciou.

    Fonte: STJ e Conjur

     

    Quarta-feira
    Abr282010

    Novo CPC: Comissão de juristas acata 80% das sugestões populares

    O novo Código de Processo Civil será um instrumento jurídico totalmente democrático. Na reunião desta terça-feira (27), a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC acolheu mais de 80% das sugestões apresentadas pela população nas audiências públicas realizadas em todas as regiões do país. Para o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, trata-se de um “projeto democrático, legitimado pela transparência e que vai conseguir aquilo que humanamente é quase impossível: agradar a gregos e troianos”.

    Entre as várias sugestões incorporadas ao anteprojeto, os destaques são a inovação na comunicação das ações possessórias em áreas invadidas por movimentos sociais, o aumento da punição ao litigante de má-fé e a nova forma de intimação da parte que abandona o processo. A comissão também regulou a participação dos litisconsórcios e de terceiros que pretendem ingressar no processo.

    Nos casos de invasão coletiva de terras, o ministro explicou que, quando é ajuizada uma ação contra alguém, o autor sabe perfeitamente quem é o réu, mas nos casos das invasões coletivas há uma multiplicidade de pessoas desconhecidas. Para solucionar essa questão, a comissão criou a figura do “edital de terceiros interessados”, cuja publicação será suficiente para dar conhecimento aos invasores de que eles estão na iminência de sofrer uma ação de desocupação da área que foi tomada à força e em desobediência à ordem jurídica.

    A comissão também acolheu a sugestão que aumentou a punição ao ligante de má-fé, como forma de “desestimular aventuras judiciais e atitudes desleais entre os litigantes”, e a que alterou o destinatário da intimação em caso de abandono do processo.

    Atualmente, quando o autor propõe uma ação e abandona o processo, a intimação deve ser dirigida à própria pessoa interessada. Por conta disso, muitas vezes o processo fica paralisado por um longo tempo em razão do desconhecimento do paradeiro da parte que abandonou a causa. No novo Código, essa intimação será feita na pessoa do advogado.

    Próximos passos

    Segundo o ministro Luiz Fux, após concluir a análise das sugestões encaminhadas pela comunidade científica e entidades judiciais representativas, a comissão dedicará 10 dias de trabalho para a leitura minuciosa do anteprojeto como um todo, para verificar se existem artigos contraditórios ou antagônicos.

    Depois dessa “operação pente fino”, a comissão redigirá o texto final – da forma mais simples e acessível possível – e a exposição de motivos, e submeterá o relatório final à votação. Em seguida, o anteprojeto será entregue ao presidente do senado, José Sarney.

    Luiz Fux ressaltou que a comissão continuará reunida até a aprovação do anteprojeto, prestando todas as informações e assessoria ao Congresso Nacional e às comissões de Constituição e Justiça das duas casas do Legislativo.

    

    

    Segunda-feira
    Abr262010

    Comissão do CPC inclui mais novidades no anteprojeto

    Nem o feriado de 21 de abril foi capaz de interromper os trabalhos da Comissão de Juristas criada para elaborar o anteprojeto do novo Código do Processo Civil (CPC). Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, a comissão se reuniu na quarta e na quinta-feira e incluiu várias novidades no anteprojeto: a figura do auxiliar da Justiça, a liminar para direito líquido e certo, a unificação dos processos envolvendo tutela de urgência e a compatibilização do processo eletrônico.

    Segundo o ministro Luiz Fux, o auxiliar da Justiça poderá ser convocado quando a matéria tratar de temas extremamente técnicos, como telefonia e livre concorrência, por exemplo. Caso haja necessidade, o juízo poderá requisitar o conhecimento técnico da agência reguladora ou do Conselho Administrativo de Direito Econômico (Cade) para que eles se manifestem sobre os aspectos peculiares à causa.

    Outra importante mudança incluída no anteprojeto foi a unificação dos processos que envolvem a tutela de urgência. Atualmente, a parte noticia uma questão de urgência, promove um processo e, depois, se compromete a promover o processo principal já fora daquela área de risco que a urgência requeria na prestação da Justiça. Pelo novo modelo proposto, o processo principal começa a partir do momento que a parte pleiteia a medida de urgência.

    Assim, o que era feito em dois processos distintos passará a ser feito em um único processo. “Ou seja, a medida de urgência dá início ao processo e posteriormente prossegue-se no feito principal nos mesmos autos, sem necessidade de duplicação de processo”, explicou Luiz Fux.

    A medida de urgência, que hoje só é concedida a quem tem um direito em estado de perigo, será ampliada para os casos em que a pessoa tem um direito tão “líquido e certo”, que justifica uma prestação imediata. Esse tipo de liminar já existe no mandado de segurança, mas só é permitida quando a parte requer o reconhecimento do direito líquido e certo em ação movida contra o Estado. A proposta é que o particular possa invocar o direito líquido e certo também contra outro particular.

    A comissão também concluiu a proposta que compatibiliza a comunicação processual com o processo eletrônico onde houver digitalização e alto índice de inclusão digital. A proposta estabelece, por exemplo, como deve ser os atos de convocação das partes para o processo, a comunicação das audiências e a publicação de edital para alienação de bens por meio eletrônico.

    Nesta quinta-feira pela manhã, Luiz Fux se reuniu com o ministro da Justiça para relatar o andamento dos trabalhos da comissão. Durante o encontro, também ficou acertado que a Fazenda Pública como um todo – Advocacia-Geral da União, Fazenda Pública e procuradorias federais – formulará propostas homogêneas para eventual inclusão no CPC.

    Luiz Fux reiterou que a preocupação da comissão é criar um Código de Processo Civil que imprima velocidade e diminua o grande volume de recursos demandados, mediante uma lei processual que iniba a recorribilidade, mas rigorosamente de acordo com as cláusulas pétreas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

    Ele também garantiu que a comissão analisará todas as sugestões apresentadas nas audiências públicas, enviadas pela internet e encaminhas pelas entidades que atuam no segmento judicial. Para tanto, a comissão criou dois grupos de trabalho específicos para analisar todas as sugestões oferecidas por qualquer meio. Para Luiz Fux, isso consolida a democratização do processo de elaboração e da tramitação do anteprojeto do novo CPC.

    Segunda-feira
    Mar222010

    Redirecionamento de Execução Fiscal Contra Sócio Prescreve em Cinco Anos

    O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio prescreve em cinco anos, a partir de citação válida da empresa. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

    Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do Agravo de Instrumento para negar seguimento ao Recurso Especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, afirmou.

    A Fazenda entrou com Agravo Regimental para que a questão fosse levada ao colegiado. Disse que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível depois de constatar que o fechamento da empresa foi irregular. Para a Fazenda, o reconhecimento da irregularidade seria o momento do nascimento da ação, relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

    Após examinar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que a tese recursal de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

    A ministra disse que, apesar de a citação válida da empresa interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, afirmou Eliana Calmon, que foi acompanhada pelos demais integrantes da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    AG 1.247.311

    Fonte: Conjur

    Segunda-feira
    Mar082010

    Corte Especial aprova súmula sobre recurso interposto antes da publicação do acórdão

    “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”, diz o enunciado aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se a Súmula 418. O projeto de súmula foi proposto pelo ministro Luiz Fux. O entendimento começou a ser cristalizado desde 2003, com o julgamento do AgRg no Ag 479.830, pela Terceira Turma, que discutia pedido de indenização. A ação foi julgada improcedente, e a autora apelou. Após a Justiça paulista negar provimento à apelação, por maioria, ela opôs embargos infringentes, pois houve um voto em favor de sua tese. Foram rejeitados e foram interpostos embargos de declaração, também rejeitados.


    Esse acórdão foi publicado em 15 de abril de 2002. No dia 4 de abril, no entanto, a autora da ação de indenização interpôs recurso especial.”Esse recurso, assim, foi interposto antes da publicação do acórdão rejeitando os embargos de declaração”, observou então o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do agravo na Terceira Turma. “Interposto o recurso antes da publicação do acórdão, deve-se renová-lo após esse ato, sob pena de não conhecimento”, afirmou.
    Em 2007, a Quarta Turma não conheceu do recurso especial 681.227-RS, que discutia inexigibilidade de título representativo de contrato de locação de veículos para transporte de empregados, com base na tese. “Não conheço do recurso especial da embargada GTS Guianuba Transportes e Serviços Ltda. em virtude da prematura interposição, sem que o tenha reiterado na quinzena posterior à publicação do acórdão dos aclaratórios”, votou o ministro Aldir Passarinho Junior.


    Na ocasião, o relator observou que o uso adequado e correto dos atos processuais deve se conformar com que determina a lei. “Neste caso, não foi constituído o dies a quo do termo legal pra a interposição do mencionado inconformismo”, asseverou. Ele explicou que é inoportuno o apelo especial interposto contra acórdão atacado por embargos declaratórios, ainda que opostos pela parte adversa. “Até porque sem a ciência do inteiro teor da decisão e de seus fundamentos, não se pode presumir inconformismo, automaticamente”, acrescentou Aldir Passarinho.


    Em setembro do ano passado, o mesmo entendimento foi aplicado ao recurso especial 1.000.710, do Rio Grande do Sul, interposto pela Fazenda Nacional e por Bianchini S/A – Indústria, Comércio e Agricultura, ambos com fundamentação no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


    Ao recurso especial da Fazenda, a Primeira Turma deu provimento, mas ao do contribuinte não foi conhecido, porque interposto antes do prazo recursal. O acórdão recorrido foi publicado em 19.01.07 e o contribuinte já havia protocolizado seu recurso especial em 09.01.07. Entretanto, a Fazenda Pública opôs embargos de declaração àquele julgado, cujo acórdão só seria publicado em 21.03.07, sem que o contribuinte reiterasse seu recurso, incorrendo, por isso, em extemporaneidade.
    “Não observou o recorrente o prazo adequado para a interposição do recurso especial, diante da nova redação dada ao artigo 530 com base na Lei 10.352/01”, lembrou o ministro Luiz Fux, relator do caso. “Dai, porque, não pode o recurso ser conhecido, restando clara a sua extemporaneidade, pois não foi ratificado após os julgamentos dos embargos declaratórios”, concluiu.
    Agora, com a edição da súmula, basta o relator sugerir a aplicação ao caso, agilizando os julgamentos de matérias semelhantes. Outras quatro súmulas foram aprovadas pela Corte Especial e merecerão matérias específicas.